CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 499
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 499 da CLT - Rescisão Contratual e Avisos Prévios

O artigo 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras concerning o aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Ele visa garantir que tanto o empregado quanto o empregador tenham um período de transição adequado ao término da relação de emprego.

Pontos Chave do Art. 499 da CLT:

  • Prazo do Aviso Prévio: O artigo determina que, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve conceder ao empregado um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Este período pode ser trabalhado ou indenizado.
  • Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua prestando serviços durante o período do aviso prévio. Durante este tempo, ele tem direito a uma redução da jornada de trabalho em 2 dias úteis por semana, sem prejuízo do salário integral. Essa redução visa facilitar a busca por um novo emprego.
  • Aviso Prévio Indenizado: O empregador opta por dispensar o empregado imediatamente, sem que este trabalhe durante o período de aviso prévio. Neste caso, o empregador deve pagar ao empregado o valor correspondente ao salário do período do aviso prévio.
  • Aviso Prévio e Férias:
    • Se o aviso prévio for trabalhado e coincidir com o período de férias do empregado, as férias são interrompidas para que o aviso prévio seja cumprido. O período de férias suspenso deve ser usufruído posteriormente.
    • Se o aviso prévio for indenizado e coincidir com o período de férias, o empregado tem direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento do aviso prévio indenizado.
  • Aviso Prévio e Décimo Terceiro Salário: O período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo do décimo terceiro salário proporcional.
  • Aviso Prévio e Contagem de Tempo: O tempo do aviso prévio é contado na determinação do tempo de serviço para todos os fins, incluindo a aposentadoria.
  • Direitos do Empregado Dispensado: O empregado dispensado sem justa causa, após o cumprimento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, que incluem: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, e os valores referentes ao FGTS (com a multa de 40% sobre o saldo).
  • Aviso Prévio em Pedido de Demissão: É importante notar que o artigo 499 refere-se à dispensa pelo empregador. No caso de o empregado pedir demissão, ele também deve conceder aviso prévio ao empregador. Se não o fizer, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio não concedido.

Em suma, o artigo 499 da CLT visa proteger o trabalhador ao estabelecer um período de transição e garantir a continuidade de seus direitos salariais e previdenciários durante esse período. Ele serve como um mecanismo para mitigar os impactos imediatos da perda do emprego.